création de société en Bulgarie
création de société en Irlande

Os países que sugerimos para obter um número de IVA intracomunitário, da forma menos restritiva, são :

Irlanda do Norte + N.º intra-com / IS 15%* (IVA)
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Bulgária + N.º intra-com / IS 10% de imposto
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IVA intracomunitário

Desde 1 de janeiro de 2020, entraram em vigor novas regras no comércio da UE, algumas delas imediatamente aplicadas desde essa data, outras transpostas posteriormente pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, mas com efeitos retroactivos.

A Diretiva (UE) 2018/1910 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que alterou a Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CEE), propôs a adoção pelos Estados-Membros de medidas que melhoram as regras aplicáveis às transações transfronteiriças e que deveriam ter sido transpostas até 31 de dezembro de 2019.

Estas medidas, conhecidas como o pacote legislativo de “correção rápida” do IVA, incluem o seguinte

  • Um novo papel para o número de identificação IVA do adquirente nas entregas intracomunitárias isentas;
  • Aprovação de uma disposição legal que descreve os documentos comprovativos de transporte elegíveis para presumir o transporte intracomunitário de bens para efeitos de aplicação da isenção de IVA nas entregas intracomunitárias, através do Regulamento de Execução (UE) 2018/1912 do Conselho, de 4 de dezembro de 2018, que alterou o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 – “Regulamento”). Esta norma entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020 ;
  • Adoção de um regime de simplificação aplicável aos dispositivos de permanência em armazém;
  • Implementação de uma regra comum que determina quais as operações de transmissão em cadeia que devem ser qualificadas como uma entrega da UE isenta de IVA.
TVA intra-communautaire
  1. Novo papel para o número de identificação IVA do adquirente

A inclusão no sistema de validação do número de IVA (VIES ) do número de identificação do adquirente emitido por um Estado-Membro diferente daquele de onde os bens são expedidos, conjugada com a sua comunicação ao vendedor dos bens, passam a ser condições materiais necessárias para a aplicação da isenção das transmissões de bens prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime do IVA aplicável às Transacções Intracomunitárias (RITI), para além da prova do transporte intracomunitário dos bens. Até agora, a inscrição no VIES era apenas uma condição formal para esta isenção.

Esta isenção deixa também de se aplicar se o vendedor não apresentar o correspondente mapa recapitulativo, exceto em casos devidamente justificados em que o sujeito passivo supra o vício através da apresentação do mapa em falta.

Apesar de muitos sujeitos passivos já cumprirem este procedimento, a entrada em vigor desta norma, adaptada à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI, vem reforçar a importância da confirmação do registo do adquirente no sistema VIES, uma vez que o incumprimento deste requisito pode implicar a obrigação de cobrar IVA nas correspondentes entregas intracomunitárias de bens, bem como de apresentar a correspondente declaração recapitulativa.

2 – Prova de transporte nas entregas intracomunitárias de bens

A prova do transporte intracomunitário é a principal condição material para a aplicação da isenção de IVA nas entregas intracomunitárias de bens a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do RITI.

Estas regras não tinham previsão legal na nossa legislação e a Administração Tributária (“AT”) emitiu instruções administrativas ad hoc para clarificar os documentos considerados adequados para o efeito.

No entanto, para fazer face à fraude que afectava estas operações, o artigo 45.º-A do referido regulamento passou a prever regras específicas para a presunção de transporte intracomunitário, independentemente da responsabilidade ser do vendedor ou do comprador dos bens. O ofício circular n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro, reproduz estas regras.

Estas novas regras obrigam a um controlo rigoroso da prova de transporte. Quando o transporte é da responsabilidade do vendedor, apenas são necessários dois documentos. Por outro lado, quando o transporte é da responsabilidade do adquirente, são necessários três documentos para preencher a presunção. Esta situação dificulta ainda mais a tarefa dos sujeitos passivos, uma vez que, neste último caso, a maior parte dos documentos está sob o controlo do adquirente, quando é o vendedor dos bens que deve determinar a aplicação da isenção de IVA.

A este respeito, salientamos que a AT especificou nas suas instruções que, para serem considerados documentos comprovativos válidos, os CMR devem ser assinados pelo respetivo adquirente. Para além disso, a AT especifica ainda que os correspondentes documentos comprovativos devem ser emitidos por entidades independentes, o que reduz os meios de prova disponíveis.

remboursement tva

Compte tenu de ces nouvelles règles, nous recommandons une révision des procédures adoptées afin de confirmer que ces nouvelles exigences applicables aux livraisons intracommunautaires de biens sont respectées.

Lorsque l’acquéreur se charge du transport, il est recommandé de joindre à la facture, pour la fourniture de la marchandise, un projet de déclaration, à retourner par l’acquéreur avec les pièces justificatives nécessaires pour attester de la réception de la marchandise. Parallèlement, il convient d’avertir l’acquéreur du bien qu’à défaut de restitution de ladite déclaration avant le dixième jour du mois suivant la livraison du bien, la TVA devra être liquidée et la compensation financière correspondante sera imputée sur les éventuels crédits

3 – Disposições relativas às existências à ordem

O regime de simplificação previsto no artigo 7.º-A do RITI pela Lei n.º 49/2020, de 24 de agosto, permite que os sujeitos passivos não residentes que não disponham de estabelecimento estável no território possam dispensar o registo do IVA nas transmissões de bens de outro Estado-Membro para o território, no período de um ano, a outro sujeito passivo, desde que tenham conhecimento da sua identificação nesse momento e estejam igualmente reunidas outras condições.

Neste caso, considera-se que existe uma única transmissão intracomunitária de bens quando a propriedade dos bens é transferida para o destinatário no referido período de um ano.

De acordo com o ofício circular n.º 30225/2020, de 2 de outubro, este período de um ano é contado a partir da data de chegada dos bens ao Estado-Membro de destino.

Se o sujeito passivo a quem os bens foram entregues for substituído, a situação mantém-se em determinadas condições, bem como se os bens forem devolvidos ao Estado-Membro de origem antes do termo do prazo de um ano.

Se, decorrido um ano, o poder de dispor dos bens não for transferido como acordado, ou se, durante esse período de um ano, os bens (i) forem transferidos para uma pessoa que não seja a pessoa inscrita no registo a seguir indicado, (ii) forem expedidos para fora da União Europeia ou para um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de origem (iii) forem destruídos ou roubados, ou (iv) se deixarem de estar reunidas outras condições, considera-se que o sujeito passivo não residente efectuou uma aquisição intracomunitária de bens no território relativamente à qual o IVA é devido e à qual se aplicam as respectivas obrigações declarativas e de pagamento.

Acções

A aplicação destas disposições exige o cumprimento de determinadas formalidades de controlo, tanto por parte do vendedor como do adquirente dos bens.

No que respeita ao vendedor, para além de declarar a transmissão no mapa recapitulativo relativo ao período em que se inicia o transporte dos bens, o vendedor deve ainda manter uma contabilidade separada para os bens transferidos para outro Estado-Membro ao abrigo deste regime, completando-a com as informações enumeradas no ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro (que reproduz o artigo 54.º-A do regulamento). Se o vendedor for assistido por um depositário ou armazenista, este último deve também verificar algumas dessas informações.

No que respeita à apresentação da declaração recapitulativa, e atendendo a que esta disposição entrou em vigor a 1 de janeiro de 2020 e que o novo modelo de declaração recapitulativa adaptado a estas novas regras apenas foi aprovado a 10 de setembro, as respetivas declarações que não tenham sido apresentadas ou que devam ser substituídas para o efeito, devem ser apresentadas até 31 de dezembro de 2020, conforme indicado no Ofício-Circulado n.º. 30226/2020, de 2 de outubro.

No que respeita ao adquirente dos bens, este deve ainda registar em subcontas próprias os bens que recebe ao abrigo deste regime, de modo a permitir o controlo da sua aplicação, complementado ainda pelos elementos constantes do ponto 10 do Ofício-Circulado n.º 30218/2020, de 3 de fevereiro.

Recomendações

Atendendo ao facto de muitos números de IVA de entidades não residentes terem sido solicitados para fazer face a estas situações, na ausência de uma regra de simplificação no direito interno, sugerimos que estes números de IVA sejam reavaliados no sentido de confirmar a possibilidade do seu cancelamento caso se verifiquem as condições necessárias à aplicação deste regime.

tva europe

4 – Operações em cadeia

Estas novas regras visam determinar em que Estado-Membro se considera efectuada a transmissão intracomunitária de bens isentos de IVA quando há transmissões sucessivas de bens que envolvem pelo menos três partes e os bens são expedidos de um Estado-Membro para outro, ou seja, quando há apenas um transporte intracomunitário.

A entrega intracomunitária é atribuída ao “sujeito passivo intermediário” (ou “operador intermediário” na aceção da diretiva acima referida) e as restantes operações da cadeia são qualificadas como transmissões internas. Este sujeito passivo deve ter o número de IVA do Estado-Membro ao qual é atribuído o transporte intracomunitário dos bens e, consequentemente, a transmissão da mesma natureza. O “sujeito passivo intermediário” não pode, por conseguinte, ser o primeiro fornecedor da cadeia.

Esta medida resulta da adoção de uma regra comum a todos os Estados-Membros, que reflecte a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia nesta matéria, transposta para o nosso direito interno nos n.ºs 3 a 5 do artigo 14.º do RITI.

Recomendações

Sublinhamos que estas transacções em cadeia devem também obedecer às regras de identificação do adquirente em sede de IVA e de prova de transporte acima referidas.