Mediação
Padrão e conformidade
França :
- + 33 6 67 89 67 39 (telemóvel + whatsapp)
18 rue Pastorelli 06000 Nice
Artigo L152-2 Código do Consumidor
Revogado pela Portaria nº 2016-301, de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
Nos termos do artigo L152-2 do Código do Consumo, antes de recorrer ao nosso mediador, deve poder provar que tentou primeiro resolver o seu litígio diretamente com a nossa empresa, enviando uma reclamação escrita por carta registada com aviso de receção para : Standard & Compliance, Direction des Affaires Administratives, 18 rue Pastorelli, 06000 Nice, França.
Artigo L151-2 do Código do Consumo francês
Revogado pelo Decreto n.º 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
Criado pela Portaria n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
A mediação de consumo aplica-se a um litígio nacional ou transfronteiriço entre um consumidor e um profissional. É regida pelas disposições do presente título e, na medida em que não sejam contrárias a elas, pelas do capítulo I do título II da lei de 8 de fevereiro de 1995 referida no artigo L. 151-1.
Artigo L151-3 Código do Consumidor
Revogado pela Portaria n. 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34 (V)
Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
A mediação nos litígios de consumo não se aplica a :
a) Os litígios entre profissionais;
b) Reclamações apresentadas pelo consumidor ao serviço de apoio ao cliente do comerciante;
c) Às negociações directas entre o consumidor e o comerciante;
d) Tentativas de conciliação ou de mediação ordenadas por um tribunal que julgue o litígio de consumo;
e) Acções intentadas por um comerciante contra um consumidor.
Artigo L152-2
Revogado pela Portaria n.º 2016-301, de 14 de março de 2016 – art. 34.
Criado pela PORTARIA n.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
O litígio não pode ser apreciado pelo Mediador de Consumo se :
a) O consumidor não provar que tentou previamente resolver o seu litígio diretamente com o comerciante através de uma reclamação escrita, de acordo com os procedimentos previstos, se for caso disso, no contrato;
b) A reclamação for manifestamente infundada ou abusiva;
c) O litígio já tenha sido examinado ou esteja a ser examinado por outro mediador ou por um tribunal;
d) O consumidor tenha apresentado o seu pedido ao mediador mais de um ano após ter apresentado a sua reclamação por escrito ao comerciante;
e) O litígio não seja da competência do mediador.
O consumidor deve ser informado pelo mediador, no prazo de três semanas a contar da receção do seu pedido, do indeferimento do seu pedido de mediação.
Artigo L152-3
Revogado pela Portaria n.º 2016-301 de 14 de março de 2016 – art. 34
PORTARIA DE CRIAÇÃO N.º 2015-1033 de 20 de agosto de 2015 – art. 1.
A mediação nos litígios de consumo está sujeita à obrigação de confidencialidade prevista no artigo 21-3 da lei n.º 95-125 de 8 de fevereiro de 1995 relativa à organização dos tribunais e do processo civil, penal e administrativo.