Revisão da imprensa

“Não é necessariamente proibido ter uma empresa estrangeira ou uma conta no estrangeiro. O importante é saber qual é a verdadeira atividade por detrás dessas contas e de onde provêm os fluxos financeiros”.

Christian Eckert, Secretário de Estado do Orçamento francês.

“Em princípio, toda a gente tem o direito de criar uma empresa estrangeira, desde que os lucros sejam declarados.

“A primeira ideia é otimizar o imposto”, não confundir com evasão fiscal… “

“Também pode ser para facilitar certas transacções que não são necessariamente ilegais”, mas que exigem uma certa discrição…

Eric Vernier, investigador do Instituto de Relações Internacionais (IRIS)

As empresas que criam sociedades estrangeiras podem fazê-lo “para beneficiar de uma regulamentação que lhes permite fazer no estrangeiro o que não podem fazer no seu país”.

Michel Taly, especialista em fiscalidade do Institut de l’entreprise.

https://www.capital.fr/economie-politique/c-est-quoi-une-societe-étranger-1115438

“…uma sociedade estrangeira é uma sociedade estabelecida numa jurisdição que oferece vantagens fiscais a não residentes em troca de uma taxa anual para aí se estabelecer. Em si mesmo, isso não é ilegal…”

“Em França, o espírito da lei é simples: é preciso declarar o que se possui.”

“Se quiser colocar todo ou parte do seu património no estrangeiro, numa simples conta bancária, a lei permite-lhe fazê-lo.”

https://www.lemonde.fr/panama-papers/article/2016/04/04/étranger-ce-qui-est-legal-ce-qui-ne-l-est-pas_4895041_4890278.html

Empresas estrangeiras: um quadro jurídico muito rigoroso.

A atividade transfronteiriça na Europa (dentro ou perto da União Europeia) é utilizada desde há muito tempo por empresas de serviços, tais como centros de atendimento telefónico, empresas de desenvolvimento de aplicações informáticas, empresas de processamento de documentos contabilísticos e empresas de gestão de registos médicos. Trata-se de uma prática legal, desde que satisfaça determinadas condições.

https://www.l-expert-comptable.com/a/531579-societes-étranger-un-cadre-legal-tres-strict.html

Extrato www.impots.gouv.fr

“Em caso de pagamento de dividendos por uma sociedade francesa a uma sociedade britânica que detenha, direta ou indiretamente, pelo menos 10% do capital da sociedade francesa, não será devida qualquer retenção na fonte em França nos termos do tratado.

https://www.impots.gouv.fr/sites/default/files/media/1_metier/5_international/brexit/20210313_faq_brexit_nid_13663_professionnels.pdf

Extractos www.impots.gouv.fr

“Assim, os lucros obtidos em sociedades que operam no estrangeiro por sociedades com sede em França não estão sujeitos ao imposto francês, mesmo que a contabilidade dessas operações esteja centralizada em França.

“…As empresas francesas podem escapar ao imposto sobre as sociedades, não só em relação aos lucros provenientes de um estabelecimento situado no estrangeiro,…”

https://www.impots.gouv.fr/portail/international-professionnel/questions/une-entreprise-etrangere-peut-elle-etre-soumise-limpot-sur-les#:~:text=(disposition%20du%20I%20de%20l,exploitations%20is%20centralis%C3%A9e%20en%20France.

Sobre a Convenção de Haia de 1992 – Decreto 92-521

“A complacência não intencional, mas muito real, do direito internacional no direito estrangeiro decorre dos pilares fundadores do direito europeu. É ilustrado, nomeadamente, pelo Decreto 92-521 da Convenção de Haia de 1992, que estabelece que

“Qualquer pessoa singular ou colectiva residente na Comunidade Europeia tem o direito de constituir uma sociedade no país da sua escolha, sem ter de aí ser residente para efeitos fiscais .

Assim, em nome das liberdades de circulação do primeiro pilar europeu, os tribunais comunitários 222 e depois o Conseil d’Etat 223 aceitaram o law shopping.

Além disso, muitos dos veículos jurídicos utilizados para a otimização fiscal estão sujeitos às regras do direito internacional privado para serem introduzidos insidiosamente no direito interno dos territórios onshore. O trust , por exemplo, foi introduzido em França pelo artigo 2º da Convenção de Haia de 1985 (Anexo 9).